Robison Souza — Perito em Psicologia Forense
Referência rápida

Glossário do depoimento especial: os termos que decidem processos

Definições diretas dos conceitos centrais da Lei 13.431/2017 e da prova do relato infantil — para consulta rápida de advogados, partes e estudantes. Cada termo linka o conteúdo aprofundado correspondente.

Depoimento especial

Procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º da Lei 13.431/2017), em sala apropriada, conduzido por entrevistador capacitado, gravado em áudio e vídeo e transmitido à sala de audiências, com contraditório assegurado às partes. Saiba mais.

Escuta especializada

Entrevista da criança realizada pelos órgãos da rede de proteção (art. 7º da Lei 13.431/2017), limitada ao estritamente necessário para o encaminhamento protetivo. Não é prova plena: é procedimento de proteção, sem contraditório. Saiba mais.

PBEF — Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense

Protocolo estruturado de entrevista adotado pelo CNJ (Resolução nº 299/2019) para o depoimento especial no Judiciário brasileiro, baseado na literatura internacional e no protocolo NICHD.

Protocolo NICHD

Padrão internacional de entrevista investigativa com crianças (National Institute of Child Health and Human Development): estrutura a conversa em fases, prioriza o relato livre e restringe perguntas fechadas ao mínimo. Saiba mais.

Produção antecipada de prova

Colheita do depoimento especial antes da fase instrutória regular, em ato único com contraditório, obrigatória para menores de 7 anos e casos de violência sexual (art. 11, §1º, da Lei 13.431/2017). Saiba mais.

Intervenção mínima

Princípio do art. 4º, §2º, da Lei 13.431/2017: a criança deve ser ouvida o mínimo necessário — cada escuta adicional soma risco de revitimização e de interferência sobre o relato.

Revitimização (violência institucional)

Violência praticada pelo próprio sistema de proteção e justiça ao submeter a criança a repetições desnecessárias de oitivas e procedimentos (art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017); desde a Lei 14.321/2022, conduta tipificada quando praticada por agente público. Saiba mais.

Assistente técnico

Profissional indicado pela parte (art. 466, §1º, do CPC) para acompanhar a prova técnica: analisa gravações e laudos, formula quesitos e elabora parecer — no depoimento especial, sempre pelos autos, sem contato com a criança. Saiba mais.

Quesitos

Perguntas técnicas formuladas pelas partes ao perito ou encaminhadas ao entrevistador; instrumento central de participação na prova. Devem tratar de um fato verificável por vez e jamais pedir juízo de veracidade. Saiba mais.

Falsas memórias

Lembranças subjetivamente genuínas de eventos que não ocorreram ou ocorreram de forma diversa, formadas por sugestão, entrevistas repetidas ou erro de monitoramento de fonte — fenômeno amplamente documentado, distinto da mentira. Saiba mais.

Sugestionabilidade

Suscetibilidade do relato à influência de perguntas e reações do entrevistador; mais alta em crianças pequenas e diretamente dependente da técnica de entrevista empregada. Saiba mais.

Retratação

Negativa, pela criança, de relato anteriormente apresentado. Comportamento multideterminado, compatível com cenários opostos — seu significado depende da análise do contexto em que foi produzida. Saiba mais.

Prova emprestada

Prova produzida em um processo e trasladada a outro (art. 372 do CPC); no depoimento especial, evita nova oitiva da criança — o traslado adequado inclui a mídia audiovisual integral. Saiba mais.

Parecer técnico

Manifestação do assistente técnico da parte sobre a prova produzida: com transcrições literais, minutagem e fundamentação na literatura, aponta achados verificáveis e deve ser enfrentado pelo juízo (art. 479 do CPC). Saiba mais.

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