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O que é depoimento especial: a Lei 13.431/2017 explicada

Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, previsto no art. 8º da Lei 13.431/2017. Ele ocorre em sala apropriada, é conduzido por profissional capacitado e gravado em áudio e vídeo, com transmissão ao vivo para a sala de audiências — de onde juiz, promotor e advogados acompanham sem contato direto com a criança.

Em bom português: depoimento especial é a forma que a lei criou para ouvir uma criança uma única vez, do jeito certo: sala separada, profissional treinado, tudo gravado. O que se diz ali pode decidir o processo — por isso essa gravação precisa ser analisada tecnicamente.

Consulte também o glossário completo dos termos do depoimento especial.

Depoimento especial e escuta especializada não são a mesma coisa

A Lei 13.431/2017 criou dois institutos distintos. A escuta especializada (art. 7º) é o procedimento de entrevista realizado pela rede de proteção — saúde, assistência social, educação — limitado ao estritamente necessário para o encaminhamento protetivo. O depoimento especial (art. 8º) é ato processual: produção de prova perante a autoridade, com contraditório assegurado. Confundir os dois é fonte recorrente de nulidades e de contaminação do relato, pois cada escuta adicional é uma oportunidade de sugestão.

Quem participa e onde ocorre

  • Criança ou adolescente — em sala reservada, acolhedora, separada da sala de audiências;
  • Entrevistador capacitado — profissional treinado em protocolos de entrevista forense, que intermedeia as perguntas;
  • Juiz, Ministério Público, defesa e partes — acompanham pela transmissão e encaminham perguntas ao entrevistador;
  • Equipamento de gravação — registro audiovisual integral, que passa a integrar os autos.

Como funciona na prática

A entrevista segue protocolos estruturados — no Brasil, o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF), adotado pelo CNJ por meio da Resolução nº 299/2019, ao lado de referências internacionais como o NICHD. As etapas reconhecidas pela literatura: acolhimento e construção de rapport; explicação das regras da conversa; convite à narrativa livre; perguntas de aprofundamento — preferencialmente abertas; e fechamento. O entrevistador recebe as perguntas das partes por ponto eletrônico e as traduz para linguagem adequada ao desenvolvimento da criança, filtrando formulações sugestivas ou repetitivas.

O que a lei proíbe

O procedimento existe para evitar a revitimização (violência institucional, art. 4º, IV). São incompatíveis com ele: inquirição direta da criança pelo juiz ou pelas partes em audiência comum; perguntas sugestivas, coercitivas ou repetidas; múltiplas oitivas sobre os mesmos fatos; e o desrespeito ao direito ao silêncio. A violação dessas garantias repercute tanto na proteção da criança quanto na validade da prova.

Produção antecipada de prova

Para crianças menores de 7 anos e nos casos de violência sexual, o depoimento especial deve ser colhido como produção antecipada de prova (art. 11, §1º), uma única vez, garantido o contraditório. É a hipótese em que a análise técnica prévia da defesa ou da parte é mais decisiva: depois de colhido, o depoimento dificilmente será repetido.

A camada normativa de 2026

O regime do depoimento especial continua em construção — e conhecê-lo em sua versão mais atual faz diferença prática. Em junho de 2026 foi publicada a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 (vigência a partir de setembro de 2026), que consolida diretrizes nacionais para o Judiciário e o Ministério Público: a produção antecipada de prova como via preferencial em qualquer competência (criminal, cível, infância ou família), prazos objetivos — a cautelar de antecipação em até 15 dias e o depoimento em até 30 dias da citação —, a oitiva única com prioridade absoluta de tramitação, a avaliação fundamentada da própria indispensabilidade da oitiva antes de designá-la e a vedação expressa de relatório, estudo social ou psicológico derivado da entrevista, preservando a natureza probatória do ato. A resolução também disciplina as perguntas das partes (bloco único apresentado ao juiz, com indeferimentos fundamentados em ata) e reconhece expressamente a figura do assistente técnico no ato. Somam-se à Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que trouxe as medidas protetivas de urgência para a criança vítima de violência doméstica, e à recomendação do CNJ de 2024 que estendeu o protocolo de escuta e depoimento às ações de família com alegação de alienação parental.

O percurso completo: o que acontece antes, durante e depois

Para quem vai participar de um depoimento especial — como parte, familiar ou advogado —, ajuda visualizar o ato dentro do seu percurso completo. Antes: o juízo avalia se a oitiva é realmente indispensável (desde 2026, essa avaliação é fundamentada e obrigatória), designa data com prioridade máxima de tramitação e garante as condições — sala apropriada, entrevistador capacitado, equipamento testado; a criança é intimada a chegar com trinta minutos de antecedência para a acolhida inicial, em que o entrevistador se apresenta e explica o procedimento sem tocar nos fatos. Durante: na sala de entrevista ficam apenas a criança e o entrevistador; juiz, promotor, advogados e assistentes técnicos acompanham da sala de audiências pela transmissão; o relato é colhido pelas fases do protocolo (acolhimento, regras, prática narrativa, relato livre, perguntas abertas) e, ao final, as partes formulam suas perguntas em bloco único ao juiz, que as repassa ao entrevistador; tudo é gravado integralmente, do início ao fim. Depois: a gravação integra os autos como a própria prova — o ato não gera laudo —, protegida por sigilo com acesso controlado; ela pode ser compartilhada com outros processos sobre os mesmos fatos (evitando nova oitiva), é analisada tecnicamente por peritos e assistentes das partes, e o juiz decide enfrentando o que essas análises demonstraram. A criança, encerrado o ato, sai pelo trânsito protegido sem cruzar com o acusado — e, se o sistema funcionou, não precisará repetir o relato nunca mais.

Perguntas frequentes

Qual a idade mínima para o depoimento especial?
Não há idade mínima legal. A Lei 13.431/2017 alcança crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos); a viabilidade da escuta em idades muito precoces é avaliada caso a caso.
A criança é obrigada a depor?
Não. O art. 5º, §6º, da Lei 13.431/2017 assegura à criança o direito de ser ouvida e de expressar seus desejos, o que inclui o de permanecer em silêncio.
Os pais podem assistir ao depoimento especial?
As partes acompanham por transmissão da sala de audiências, com o juiz, o Ministério Público e os advogados. Na sala de escuta ficam apenas a criança e o entrevistador.
O depoimento especial é gravado?
Sim. O registro em áudio e vídeo é obrigatório (art. 12, V e VI) e integra os autos — é justamente essa mídia que permite a análise técnica posterior.
A criança pode ser ouvida mais de uma vez?
Em regra, não. A lei orienta a intervenção mínima (art. 4º, §2º); nova oitiva só se justifica quando imprescindível, para evitar revitimização.

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