Depoimento Especial e Curatela Compartilhada: Quando a Pessoa é Ouvida
Em processos de curatela compartilhada envolvendo pessoa com deficiência, sua manifestação sobre preferências entre curadores candidatos pode ser elemento relevante, respeitando sua capacidade de expressão.
Por que essa escuta é relevante nesse contexto
A curatela compartilhada é prevista expressamente no Código Civil (art. 1.775-A, incluído pela Lei 13.146/2015): o juiz pode estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa — em regra, familiares que dividem o cuidado. Na prática, a divisão costuma ser por área (um curador cuida das questões patrimoniais e bancárias, outro das decisões sobre saúde e rotina) ou por período. E é justamente aí que a vontade da pessoa curatelada importa: ela pode ter relação de confiança distinta com cada candidato, pode querer que determinada pessoa a acompanhe nas consultas mas não administre seu dinheiro, pode recusar a divisão proposta. O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante que a curatela seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º), que a pessoa seja ouvida (art. 79) e que suas preferências sejam consideradas na escolha do curador (CC, art. 1.775, § 3º, aplicado por analogia; LBI, art. 85, § 2º).
A escuta, portanto, não é cortesia: é o meio de o juiz cumprir a exigência legal de proporcionalidade e de respeito à vontade. Uma curatela compartilhada desenhada sem ouvir a pessoa pode colocar como curador de saúde alguém com quem ela não tem confiança, ou dividir responsabilidades de forma que ninguém a acompanhe no dia a dia — e a lei prevê revisão dessas escolhas (CC, art. 1.775-A; CPC, art. 756) justamente porque elas devem servir à pessoa, não à conveniência da família.
Como a escuta é conduzida
O CPC determina que o juiz entreviste pessoalmente o interditando, acompanhado de especialista quando necessário (art. 751, caput e § 2º), e que a entrevista respeite sua condição — o que inclui adaptação comunicativa. A escuta segue a lógica do depoimento especial por analogia: ambiente reservado, sem a presença dos candidatos a curador (que têm interesse direto na resposta), relato livre antes das perguntas, linguagem concreta, uma pergunta por vez, tempo para responder, verificação de compreensão e, sempre que possível, registro em áudio e vídeo. O especialista prepara a escuta conhecendo antes o diagnóstico, o nível de apoio e o modo de comunicação da pessoa.
As perguntas úteis são específicas: com quem a pessoa se sente à vontade para falar de saúde, de dinheiro, de onde morar; a quem recorre quando precisa de ajuda; quem ela quer que a acompanhe em determinadas situações; se há alguém de quem prefere manter distância e por quê. Não se pergunta "quem você quer como curador?" — a pergunta é abstrata demais e induz resposta de aquiescência — mas se reconstrói, a partir de situações concretas, o mapa de confiança que a divisão da curatela deve respeitar.
O peso dessa manifestação na divisão de responsabilidades
A manifestação não decide sozinha: o juiz pondera vontade, capacidade de discernimento sobre cada tema, idoneidade dos candidatos e viabilidade prática (CC, art. 1.775-A; art. 1.772). Mas ela tem peso próprio e crescente — a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009, art. 12), com hierarquia constitucional, exige que as medidas de apoio respeitem "a vontade e as preferências da pessoa", e tribunais têm anulado curatelas desenhadas contra a vontade expressa do curatelado sem justificativa.
O que a manifestação bem colhida permite é uma divisão coerente com a vida real da pessoa: curador de saúde é quem já a acompanha e em quem ela confia; curador patrimonial é quem ela aceita para isso, com prestação de contas; e áreas em que a pessoa tem discernimento ficam fora da curatela, como manda a LBI (art. 85, § 1º — a curatela não alcança direitos existenciais). Uma manifestação mal colhida — em presença dos candidatos, com perguntas fechadas, sem adaptação — produz o oposto: uma "vontade" que reflete quem estava na sala.
Por que o respeito à capacidade real é tecnicamente essencial
O erro mais comum é tratar a pessoa com deficiência intelectual ou psicossocial como incapaz de opinar sobre qualquer coisa — e, por isso, não perguntar. A LBI rompeu com esse modelo: a capacidade legal é a regra (art. 84), e a curatela é medida excepcional, restrita ao patrimonial (art. 85). Tecnicamente, a capacidade de manifestar preferência sobre pessoas e situações do cotidiano costuma estar preservada mesmo quando a capacidade para atos negociais complexos não está; o especialista sabe distinguir uma coisa da outra e adaptar a escuta ao que a pessoa consegue expressar.
O erro simétrico é a infantilização: tom de voz, diminutivos, simplificação além do necessário, que desrespeitam e inibem. A escuta adequada é calibrada à pessoa concreta — e registrada, para que o assistente técnico da parte possa depois verificar se a calibragem ocorreu e se a "preferência" atribuída à pessoa no laudo corresponde ao que ela de fato disse.
O que o assistente técnico verifica no laudo e na entrevista
O assistente técnico confere se a entrevista foi feita (é obrigatória, CPC, art. 751), se houve especialista, se foi gravada, se os candidatos a curador estavam fora da sala, se houve adaptação comunicativa, se as perguntas foram concretas ou abstratas, se as respostas estão transcritas ou apenas "interpretadas", e se a conclusão do laudo sobre as preferências da pessoa corresponde ao que a gravação mostra. Confere ainda se o laudo pericial (CPC, art. 753) restringe a curatela ao necessário ou avança sobre direitos que a LBI exclui.
Cada achado vira quesito de esclarecimento (CPC, art. 477, § 2º) ou fundamento para requerer nova entrevista com especialista e registro. O objetivo não é impedir a curatela quando necessária, mas garantir que sua divisão seja construída a partir da vontade real da pessoa.
Quando requerer a escuta adaptada
Na primeira manifestação após a determinação da entrevista ou da perícia: requerer especialista em comunicação com pessoas com deficiência (CPC, art. 751, § 2º), ambiente adequado, registro em áudio e vídeo, ausência dos candidatos a curador, uso dos recursos habituais de comunicação da pessoa, e quesitos específicos sobre suas preferências em cada área (saúde, patrimônio, moradia, convivência). Quando a entrevista já ocorreu sem esses cuidados, o parecer do assistente técnico documenta as falhas e fundamenta o pedido de nova oitiva.
Tribunais têm acolhido esses pedidos com base na LBI e na Convenção da ONU, que impõem apoio à tomada de decisão, não substituição da vontade — e a curatela compartilhada, bem desenhada, é exatamente uma forma de apoio.
Cuidados específicos nessa escuta
| Cuidado necessário | Risco a evitar |
|---|---|
| Comunicação adaptada ao nível de compreensão | Infantilização ou expectativa irrealista sobre capacidade |
| Perguntas sobre cada área de responsabilidade | Indução a preferência específica por um candidato |
| Respeito à capacidade real de manifestação | Ignorar completamente sua perspectiva sobre a divisão |
| Avaliação individualizada de capacidade por área | Generalização de limitação de uma área para outra |
| Entrevista com especialista, gravada, sem os candidatos na sala, com perguntas concretas por área | Preferência "interpretada" no laudo a partir de entrevista sem registro e com os candidatos presentes |
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Perguntas frequentes
- A pessoa decide sozinha sobre a divisão de curatela?
- Não, mas sua vontade tem peso legal próprio: a Convenção da ONU (Decreto 6.949/2009, art. 12) e a LBI (arts. 79, 84 e 85) exigem que as preferências da pessoa sejam respeitadas, e o CC (art. 1.775-A) permite ao juiz desenhar a divisão. O juiz pondera vontade, discernimento por área, idoneidade dos candidatos e viabilidade.
- Como a escuta respeita a capacidade da pessoa?
- Com adaptação: especialista que conhece antes o modo de comunicação da pessoa, ambiente reservado sem os candidatos, relato livre, perguntas concretas sobre situações do cotidiano (com quem fala de saúde, a quem recorre), tempo para responder, verificação de compreensão e registro em áudio e vídeo (CPC, art. 751).
- Isso é comum em curatela compartilhada?
- A entrevista do interditando é obrigatória (CPC, art. 751), mas ainda é frequente que ocorra sem especialista, sem gravação e com os familiares presentes — o que compromete a manifestação. É nesses casos que o assistente técnico pode requerer nova oitiva adequada.
- Quem conduz essa escuta especializada?
- O juiz, acompanhado de especialista (CPC, art. 751, § 2º) — psicólogo ou outro profissional com formação em comunicação com pessoas com deficiência. A parte pode requerer esse acompanhamento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico para analisar o registro e o laudo.
- A manifestação influencia a divisão final?
- Sim. Uma manifestação bem colhida permite divisão coerente com a vida real da pessoa: curador de saúde é quem ela confia, curador patrimonial é quem ela aceita para isso, e áreas em que tem discernimento ficam fora da curatela (LBI, art. 85, § 1º). A divisão pode ser revista se não servir à pessoa (CPC, art. 756).
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