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Depoimento Especial em Processo de Interdição: Quando a Vontade de Adulto é Ouvida

Depoimento Especial em Processo de Interdição: Quando a Vontade de Adulto é Ouvida

Embora o depoimento especial seja mais associado a crianças, princípios similares de escuta protegida se aplicam quando adulto com deficiência intelectual precisa manifestar vontade em processo relevante à sua vida.

Por que os princípios se estendem a essa situação

A Lei 13.431/2017 tem por objeto crianças e adolescentes, mas o ordenamento estendeu a lógica da escuta protegida a outros grupos. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) garante à pessoa com deficiência o direito de ser ouvida em todos os processos que a afetem, com as adaptações e os apoios necessários (arts. 79 e 84), e o próprio Código de Processo Civil determina que, no processo de curatela, o juiz entreviste pessoalmente o interditando, acompanhado de especialista quando necessário, e que a entrevista respeite sua condição (art. 751). O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao alterar o Código Civil, restringiu a curatela aos atos patrimoniais e negociais (CC, art. 85 da LBI) e exigiu que ela seja proporcional às necessidades da pessoa — o que só é possível se a vontade dela for efetivamente conhecida.

O ponto de contato com o depoimento especial é técnico, não jurídico: o que torna um relato confiável em qualquer idade é a forma como ele foi obtido. Perguntas fechadas, pressa, vocabulário inadequado, presença de familiares interessados na resposta e ausência de registro produzem, no adulto com deficiência intelectual, os mesmos vícios que produzem na criança — respostas de aquiescência ("sim" a tudo), relatos moldados pela pergunta e manifestações que refletem a expectativa do entrevistador, não a vontade da pessoa. Por isso os protocolos de entrevista forense com adultos vulneráveis, como os desenvolvidos a partir do modelo britânico "Achieving Best Evidence", seguem a mesma estrutura de acolhimento, relato livre e perguntas abertas.

Como a escuta é adaptada para esse público específico

A adaptação começa antes da entrevista: conhecer o diagnóstico e o nível de apoio, identificar como a pessoa se comunica no dia a dia (fala, gestos, pranchas, comunicação alternativa), definir quem pode estar presente sem interferir e planejar a duração. Durante a escuta, as regras são conhecidas: uma pergunta por vez, frases curtas, vocabulário concreto, tempo de espera para a resposta sem preencher o silêncio, verificação de compreensão ("o que você entendeu do que eu perguntei?") e evitar perguntas de sim/não sempre que uma alternativa aberta for possível. Reformular não é repetir a mesma pergunta com mais ênfase — repetir induz o entrevistado a mudar a resposta.

Há dois erros simétricos que a literatura destaca. O primeiro é a infantilização: tom de voz, diminutivos e simplificação além do necessário, que desrespeitam a pessoa e podem inibir a manifestação. O segundo é a superestimação: tratar a entrevista como se fosse com adulto sem deficiência, com perguntas compostas, abstrações e ritmo rápido, obtendo respostas que a pessoa não compreendeu. A escuta adequada é calibrada à pessoa concreta, e o registro — de preferência gravado, como no depoimento especial — permite que se verifique depois se essa calibragem ocorreu.

O peso dessa manifestação em processos que a afetam

No processo de curatela, a vontade da pessoa importa em três momentos: na definição de quais atos serão abrangidos (a curatela deve ser a mais restrita possível, CC, art. 1.772, e LBI, art. 84, § 3º), na escolha do curador (o juiz deve considerar a vontade e as preferências do interditando, e o vínculo de afetividade, conforme CC, art. 1.775 e LBI, art. 85, § 2º) e na revisão periódica da medida. Uma entrevista mal conduzida pode fazer o juiz acreditar que a pessoa "não tem condições de opinar" quando, na verdade, quem não teve condições foi o entrevistador.

Também em outras ações a manifestação da pessoa com deficiência intelectual pode ser decisiva: ações de família em que ela é genitora, processos criminais em que é vítima ou testemunha, disputas sobre residência ou tratamento. Em todos eles vale a regra do art. 84 da LBI — a pessoa tem assegurado o exercício da capacidade legal em igualdade de condições — e a escuta adaptada é o instrumento que dá conteúdo a essa regra.

Por que formação específica do entrevistador é tão importante

O CPC prevê que o juiz pode se fazer acompanhar de especialista na entrevista do interditando (art. 751, § 2º), e é aí que entra o profissional com formação em comunicação com pessoas com deficiência intelectual. Sem essa formação, o entrevistador tende a interpretar hesitação como incapacidade, aquiescência como concordância e ausência de resposta como ausência de vontade. A literatura sobre sugestionabilidade de adultos com deficiência intelectual mostra que eles são particularmente sensíveis a perguntas conduzidas e à pressão social do entrevistador — exatamente as variáveis que a formação ensina a controlar.

Do lado da parte, o assistente técnico com experiência em entrevista forense analisa a escuta registrada com os mesmos critérios usados no depoimento especial: tipo de pergunta, ritmo, verificação de compreensão, presença de terceiros, coerência entre o que a pessoa disse e o que o laudo afirma que ela quis dizer. Quando a entrevista não foi gravada — o que ainda é comum em curatela —, o parecer aponta a impossibilidade de verificação como limitação relevante e pode requerer nova oitiva, agora com registro e adaptações.

O que o assistente técnico verifica no laudo e na entrevista

A perícia médica ou multidisciplinar da curatela (CPC, art. 753) frequentemente resume a vontade da pessoa em uma linha — "não tem condições de manifestar preferência" — sem descrever como a pergunta foi feita. O assistente técnico verifica se o laudo descreve o método da entrevista, se houve adaptação comunicativa, se a pessoa foi ouvida sem a presença de quem pleiteia a curatela, se as respostas estão transcritas ou apenas interpretadas, e se a conclusão sobre capacidade se restringe aos atos patrimoniais, como exige a LBI, ou avança sobre direitos existenciais que não podem ser objeto de curatela (LBI, art. 85, § 1º).

Cada uma dessas verificações pode virar quesito de esclarecimento (CPC, art. 477, § 2º) ou fundamento para requerer nova entrevista com especialista e gravação. O objetivo não é impedir a curatela quando ela é necessária, mas garantir que a medida seja construída a partir da vontade real da pessoa, e não da conveniência de quem a pediu.

Quando a escuta adaptada deve ser requerida

O momento adequado é a primeira manifestação após a determinação da entrevista ou da perícia: requerer que a oitiva seja feita com acompanhamento de especialista em deficiência intelectual (CPC, art. 751, § 2º), em ambiente adequado, com registro em áudio e vídeo, sem a presença de familiares interessados, e com a possibilidade de a pessoa usar seus recursos habituais de comunicação. O advogado pode também apresentar quesitos específicos sobre a vontade da pessoa quanto ao curador e à extensão da curatela.

Quando a entrevista já ocorreu sem esses cuidados, o parecer do assistente técnico documenta as falhas e fundamenta o pedido de nova oitiva. Tribunais têm acolhido esse pedido com base na LBI e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009, art. 12), que tem hierarquia constitucional e impõe apoio à tomada de decisão, não substituição da vontade.

Princípios compartilhados com o depoimento especial infantil

Princípio compartilhadoComo se aplica
Comunicação adaptada ao nível de compreensãoAjuste à capacidade específica de cada pessoa
Ambiente que favoreça expressão genuínaEspaço acolhedor, sem pressão para resposta específica
Respeito à dignidade na condução da escutaEvita infantilização ou tratamento inadequado
Formação específica do profissional entrevistadorCapacitação para lidar com particularidades comunicativas
Entrevista gravada, com registro literal das perguntas e respostasEntrevista resumida em uma frase do laudo, sem descrição do método

Leituras relacionadas

Perguntas frequentes

Esses princípios se aplicam só a crianças?
Não. A Lei Brasileira de Inclusão (art. 79 e 84) e o CPC (art. 751) asseguram à pessoa com deficiência o direito de ser ouvida com adaptações e apoio. O método que torna o relato confiável — relato livre, perguntas abertas, sem pressão nem indução — é o mesmo do depoimento especial.
Como a escuta se adapta a adultos com deficiência?
Conhecendo antes o modo de comunicação da pessoa, usando frases curtas e vocabulário concreto, dando tempo para responder, verificando a compreensão de cada pergunta, evitando sim/não quando há alternativa aberta e mantendo fora da sala quem tem interesse na resposta. Sem infantilizar nem superestimar.
Isso é comum em processos de interdição?
A entrevista do interditando é obrigatória (CPC, art. 751), mas ainda é frequente que ocorra sem adaptação, sem especialista e sem gravação. É justamente nesses casos que o assistente técnico pode requerer nova oitiva adequada.
Quem conduz essa escuta especializada?
O juiz, que pode se fazer acompanhar de especialista (CPC, art. 751, § 2º) — psicólogo ou outro profissional com formação em comunicação com pessoas com deficiência intelectual. A parte pode requerer esse acompanhamento e indicar assistente técnico para analisar o registro.
A vontade expressa decide sozinha sobre o processo?
Não, mas tem peso legal próprio: o juiz deve considerar as preferências da pessoa na escolha do curador e na extensão da curatela (CC, art. 1.772 e 1.775; LBI, art. 84 e 85). Uma vontade mal colhida distorce essa ponderação.

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