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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense
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Blog · Vícios Metodológicos

Depoimento Especial com Instrumento Inadequado: Como Identificar o Vício

Depoimento Especial com Instrumento Inadequado: Como Identificar o Vício

Quando entrevistadores usam ferramentas ou materiais de apoio não apropriados durante o depoimento especial (bonecos sexualizados sem protocolo, materiais inadequados à idade), isso pode comprometer a validade técnica da entrevista.

Por que materiais de apoio precisam de uso criterioso

Bonecos anatômicos, desenhos do corpo humano, casinhas de brinquedo e "fantoches" entraram nas entrevistas com crianças nas décadas de 1980 e 1990 com a promessa de ajudar quem não consegue verbalizar. A pesquisa posterior, sobretudo os estudos de Maggie Bruck, Stephen Ceci e Gail Goodman, mostrou o problema: crianças pequenas frequentemente tratam o boneco como brinquedo, não como representação de si mesmas, e a manipulação de partes do corpo pode produzir "relatos" de toques que nunca ocorreram — inclusive em crianças que comprovadamente não sofreram abuso. Por isso, os protocolos de entrevista forense hoje mais aceitos, como o NICHD, ou não recomendam esses materiais, ou os restringem a uso tardio, apenas para esclarecer algo que a criança já relatou espontaneamente, nunca para iniciar o tema.

A Lei 13.431/2017 não lista instrumentos, mas fixa o princípio que os governa: a escuta deve ser conduzida por profissional capacitado, seguindo protocolo, com relato livre e perguntas que não induzam (art. 12, I e II). A Resolução CFP nº 06/2019 e a Resolução CFP nº 09/2018 (avaliação psicológica) exigem, por sua vez, que o psicólogo utilize métodos e instrumentos reconhecidos e descreva seu uso. Um material introduzido cedo, sem protocolo e sem registro, é incompatível com essas três normas — e a incompatibilidade é o que o assistente técnico documenta.

Como identificar uso inadequado desses materiais

A análise parte da gravação, minuto a minuto. O que se procura: em que momento o material apareceu (antes ou depois de qualquer relato espontâneo?); quem o introduziu e com que fala ("você pode me mostrar no boneco onde ele te tocou?" é pergunta que já pressupõe o toque); se o entrevistador nomeou partes do corpo ou pediu que a criança nomeasse; se houve manipulação livre do boneco pela criança sem pergunta correspondente; e se o laudo descreve esse uso ou o omite. Quando o material é a única fonte do "relato" — a criança não disse, apenas apontou —, o problema é máximo.

A transcrição, sozinha, não basta, porque não registra gestos nem o objeto em cena. Por isso o parecer técnico costuma trazer uma tabela com minutagem, a fala literal do entrevistador, a resposta ou o gesto da criança e a classificação técnica da pergunta (aberta, focada, fechada, sugestiva). Essa organização permite ao juiz verificar por si mesmo, sem depender da conclusão do assistente.

O impacto desse vício na força probatória

O uso inadequado de material não anula, por si, a oitiva. O que ele faz é deslocar o ônus: a parte que sustenta o relato precisa demonstrar que ele existia antes do instrumento — nas falas espontâneas da criança, na revelação inicial, em registros anteriores. Se essa demonstração existe, o material foi apenas redundante. Se não existe, o instrumento passa a ser a origem provável do conteúdo, e o valor probatório do trecho cai a quase nada. Como o depoimento especial não é repetido, em regra (art. 11, § 2º), não há como "refazer" a escuta sem o vício; o que resta é o exame do material que existe.

Juridicamente, o vício alimenta duas linhas: a impugnação do valor probatório (com base no art. 155 do CPP, que veda condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos sem contraditório efetivo, e no princípio do livre convencimento motivado) e, quando o material foi determinante e o prejuízo à defesa é concreto, a arguição de nulidade da oitiva (CPP, arts. 563 e 564, IV). O assistente técnico fornece a base fática; o advogado escolhe a via.

A importância da formação específica do profissional

A Lei 13.431/2017 exige que o depoimento especial seja conduzido por profissional capacitado (art. 12, I), e o Decreto 9.603/2018, que a regulamenta, reforça a necessidade de formação continuada. Na prática, a capacitação para entrevista forense inclui justamente a discussão sobre instrumentos: quais são aceitos, em que momento, com que perguntas. Quando o entrevistador usa boneco anatômico como abertura de entrevista, isso sugere que a formação não incluiu, ou não incorporou, a literatura das últimas três décadas.

Isso não autoriza atacar a pessoa do profissional. O assistente técnico pode, porém, requerer ao juízo a juntada da comprovação de capacitação (curso, carga horária, protocolo adotado) e cotejar o que foi feito com o que o protocolo declarado prevê. A distância entre o método anunciado e o método praticado é argumento objetivo, verificável, e costuma pesar mais do que qualquer adjetivo.

O que a literatura recomenda hoje

O consenso científico atual, refletido em protocolos como NICHD, CornerHouse/RATAC revisado e nas diretrizes da American Professional Society on the Abuse of Children, é claro em três pontos: a entrevista deve começar e ser sustentada pelo relato livre da criança; qualquer material de apoio só pode ser usado após a revelação espontânea, para esclarecer detalhes que a criança já mencionou; e bonecos anatômicos, especificamente, devem ser evitados com crianças menores de cinco ou seis anos, faixa em que o risco de falso positivo é maior. Desenhos do corpo humano são considerados menos problemáticos, mas ainda assim só como recurso de esclarecimento.

No Brasil, as orientações do CNJ para o depoimento especial e a formação oferecida pelos tribunais seguem, em geral, essa linha, priorizando o relato livre e a entrevista estruturada em fases. Quando a escuta se afasta disso, o assistente técnico tem base normativa e científica sólida para apontar o desvio.

Como isso aparece no parecer técnico

O parecer descreve o vício em quatro camadas: o que foi usado (o objeto, com foto da gravação quando possível), quando (minutagem, com o que veio antes), como (fala literal do entrevistador e reação da criança) e com que efeito (se o conteúdo obtido com o material aparece em algum momento anterior do relato ou em registro externo). Fecha com a classificação do risco — baixo, quando o material só confirmou algo já dito; alto, quando é a única fonte — e com a indicação das providências: esclarecimentos do entrevistador, juntada do protocolo adotado, impugnação do trecho ou da oitiva.

A força desse documento está na verificabilidade. O juiz consegue abrir a gravação no minuto indicado e ver exatamente o que o parecer descreve. É isso, e não a opinião do assistente, que altera o julgamento.

Uso adequado x inadequado de materiais de apoio

Uso adequadoUso inadequado
Material compatível com protocolo reconhecidoMaterial sem respaldo em protocolo estabelecido
Introdução em momento apropriado da entrevistaUso precoce ou fora de contexto adequado
Ausência de indução por meio do materialMaterial usado de forma que sugere resposta
Profissional com formação específica no protocoloAusência de formação documentada sobre o uso adequado
Material usado apenas para esclarecer algo já relatado espontaneamenteMaterial apresentado antes de qualquer relato, como forma de "abrir" o tema

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Perguntas frequentes

Todo depoimento especial usa materiais de apoio?
Não. Os protocolos atuais priorizam o relato livre e tratam materiais de apoio como exceção, usada apenas para esclarecer algo que a criança já disse. Muitas escutas bem conduzidas não usam material algum.
Como saber se o material usado é apropriado?
Verificando três coisas na gravação: se o material é aceito pelo protocolo que o entrevistador declara seguir, se foi introduzido depois do relato espontâneo e se as perguntas feitas com ele não pressupunham a resposta. O laudo também deve descrever esse uso; a omissão já é um problema.
Uso inadequado invalida automaticamente a entrevista?
Não. O efeito depende de o conteúdo obtido com o material existir também em fontes anteriores e independentes. Se não existir, o trecho perde valor probatório e, havendo prejuízo concreto à defesa, pode fundamentar arguição de nulidade (CPP, arts. 563 e 564).
Quem verifica isso na análise técnica?
O assistente técnico indicado pela parte (Resolução CFP nº 08/2010), com formação em entrevista forense infantil, que examina a gravação minuto a minuto e documenta o achado em parecer conforme a Resolução CFP nº 06/2019.
Isso pode fundamentar contestação do depoimento?
Sim. Sozinho, fundamenta impugnação do trecho obtido com o material; combinado com outros vícios — perguntas sugestivas, ausência de relato livre, cortes na gravação — pode sustentar questionamento da oitiva como um todo.

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