Depoimento Especial com Instrumento Inadequado: Como Identificar o Vício
Quando entrevistadores usam ferramentas ou materiais de apoio não apropriados durante o depoimento especial (bonecos sexualizados sem protocolo, materiais inadequados à idade), isso pode comprometer a validade técnica da entrevista.
Por que materiais de apoio precisam de uso criterioso
Bonecos anatômicos, desenhos do corpo humano, casinhas de brinquedo e "fantoches" entraram nas entrevistas com crianças nas décadas de 1980 e 1990 com a promessa de ajudar quem não consegue verbalizar. A pesquisa posterior, sobretudo os estudos de Maggie Bruck, Stephen Ceci e Gail Goodman, mostrou o problema: crianças pequenas frequentemente tratam o boneco como brinquedo, não como representação de si mesmas, e a manipulação de partes do corpo pode produzir "relatos" de toques que nunca ocorreram — inclusive em crianças que comprovadamente não sofreram abuso. Por isso, os protocolos de entrevista forense hoje mais aceitos, como o NICHD, ou não recomendam esses materiais, ou os restringem a uso tardio, apenas para esclarecer algo que a criança já relatou espontaneamente, nunca para iniciar o tema.
A Lei 13.431/2017 não lista instrumentos, mas fixa o princípio que os governa: a escuta deve ser conduzida por profissional capacitado, seguindo protocolo, com relato livre e perguntas que não induzam (art. 12, I e II). A Resolução CFP nº 06/2019 e a Resolução CFP nº 09/2018 (avaliação psicológica) exigem, por sua vez, que o psicólogo utilize métodos e instrumentos reconhecidos e descreva seu uso. Um material introduzido cedo, sem protocolo e sem registro, é incompatível com essas três normas — e a incompatibilidade é o que o assistente técnico documenta.
Como identificar uso inadequado desses materiais
A análise parte da gravação, minuto a minuto. O que se procura: em que momento o material apareceu (antes ou depois de qualquer relato espontâneo?); quem o introduziu e com que fala ("você pode me mostrar no boneco onde ele te tocou?" é pergunta que já pressupõe o toque); se o entrevistador nomeou partes do corpo ou pediu que a criança nomeasse; se houve manipulação livre do boneco pela criança sem pergunta correspondente; e se o laudo descreve esse uso ou o omite. Quando o material é a única fonte do "relato" — a criança não disse, apenas apontou —, o problema é máximo.
A transcrição, sozinha, não basta, porque não registra gestos nem o objeto em cena. Por isso o parecer técnico costuma trazer uma tabela com minutagem, a fala literal do entrevistador, a resposta ou o gesto da criança e a classificação técnica da pergunta (aberta, focada, fechada, sugestiva). Essa organização permite ao juiz verificar por si mesmo, sem depender da conclusão do assistente.
O impacto desse vício na força probatória
O uso inadequado de material não anula, por si, a oitiva. O que ele faz é deslocar o ônus: a parte que sustenta o relato precisa demonstrar que ele existia antes do instrumento — nas falas espontâneas da criança, na revelação inicial, em registros anteriores. Se essa demonstração existe, o material foi apenas redundante. Se não existe, o instrumento passa a ser a origem provável do conteúdo, e o valor probatório do trecho cai a quase nada. Como o depoimento especial não é repetido, em regra (art. 11, § 2º), não há como "refazer" a escuta sem o vício; o que resta é o exame do material que existe.
Juridicamente, o vício alimenta duas linhas: a impugnação do valor probatório (com base no art. 155 do CPP, que veda condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos sem contraditório efetivo, e no princípio do livre convencimento motivado) e, quando o material foi determinante e o prejuízo à defesa é concreto, a arguição de nulidade da oitiva (CPP, arts. 563 e 564, IV). O assistente técnico fornece a base fática; o advogado escolhe a via.
A importância da formação específica do profissional
A Lei 13.431/2017 exige que o depoimento especial seja conduzido por profissional capacitado (art. 12, I), e o Decreto 9.603/2018, que a regulamenta, reforça a necessidade de formação continuada. Na prática, a capacitação para entrevista forense inclui justamente a discussão sobre instrumentos: quais são aceitos, em que momento, com que perguntas. Quando o entrevistador usa boneco anatômico como abertura de entrevista, isso sugere que a formação não incluiu, ou não incorporou, a literatura das últimas três décadas.
Isso não autoriza atacar a pessoa do profissional. O assistente técnico pode, porém, requerer ao juízo a juntada da comprovação de capacitação (curso, carga horária, protocolo adotado) e cotejar o que foi feito com o que o protocolo declarado prevê. A distância entre o método anunciado e o método praticado é argumento objetivo, verificável, e costuma pesar mais do que qualquer adjetivo.
O que a literatura recomenda hoje
O consenso científico atual, refletido em protocolos como NICHD, CornerHouse/RATAC revisado e nas diretrizes da American Professional Society on the Abuse of Children, é claro em três pontos: a entrevista deve começar e ser sustentada pelo relato livre da criança; qualquer material de apoio só pode ser usado após a revelação espontânea, para esclarecer detalhes que a criança já mencionou; e bonecos anatômicos, especificamente, devem ser evitados com crianças menores de cinco ou seis anos, faixa em que o risco de falso positivo é maior. Desenhos do corpo humano são considerados menos problemáticos, mas ainda assim só como recurso de esclarecimento.
No Brasil, as orientações do CNJ para o depoimento especial e a formação oferecida pelos tribunais seguem, em geral, essa linha, priorizando o relato livre e a entrevista estruturada em fases. Quando a escuta se afasta disso, o assistente técnico tem base normativa e científica sólida para apontar o desvio.
Como isso aparece no parecer técnico
O parecer descreve o vício em quatro camadas: o que foi usado (o objeto, com foto da gravação quando possível), quando (minutagem, com o que veio antes), como (fala literal do entrevistador e reação da criança) e com que efeito (se o conteúdo obtido com o material aparece em algum momento anterior do relato ou em registro externo). Fecha com a classificação do risco — baixo, quando o material só confirmou algo já dito; alto, quando é a única fonte — e com a indicação das providências: esclarecimentos do entrevistador, juntada do protocolo adotado, impugnação do trecho ou da oitiva.
A força desse documento está na verificabilidade. O juiz consegue abrir a gravação no minuto indicado e ver exatamente o que o parecer descreve. É isso, e não a opinião do assistente, que altera o julgamento.
Uso adequado x inadequado de materiais de apoio
| Uso adequado | Uso inadequado |
|---|---|
| Material compatível com protocolo reconhecido | Material sem respaldo em protocolo estabelecido |
| Introdução em momento apropriado da entrevista | Uso precoce ou fora de contexto adequado |
| Ausência de indução por meio do material | Material usado de forma que sugere resposta |
| Profissional com formação específica no protocolo | Ausência de formação documentada sobre o uso adequado |
| Material usado apenas para esclarecer algo já relatado espontaneamente | Material apresentado antes de qualquer relato, como forma de "abrir" o tema |
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Perguntas frequentes
- Todo depoimento especial usa materiais de apoio?
- Não. Os protocolos atuais priorizam o relato livre e tratam materiais de apoio como exceção, usada apenas para esclarecer algo que a criança já disse. Muitas escutas bem conduzidas não usam material algum.
- Como saber se o material usado é apropriado?
- Verificando três coisas na gravação: se o material é aceito pelo protocolo que o entrevistador declara seguir, se foi introduzido depois do relato espontâneo e se as perguntas feitas com ele não pressupunham a resposta. O laudo também deve descrever esse uso; a omissão já é um problema.
- Uso inadequado invalida automaticamente a entrevista?
- Não. O efeito depende de o conteúdo obtido com o material existir também em fontes anteriores e independentes. Se não existir, o trecho perde valor probatório e, havendo prejuízo concreto à defesa, pode fundamentar arguição de nulidade (CPP, arts. 563 e 564).
- Quem verifica isso na análise técnica?
- O assistente técnico indicado pela parte (Resolução CFP nº 08/2010), com formação em entrevista forense infantil, que examina a gravação minuto a minuto e documenta o achado em parecer conforme a Resolução CFP nº 06/2019.
- Isso pode fundamentar contestação do depoimento?
- Sim. Sozinho, fundamenta impugnação do trecho obtido com o material; combinado com outros vícios — perguntas sugestivas, ausência de relato livre, cortes na gravação — pode sustentar questionamento da oitiva como um todo.
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